Não é razoável e proporcional impor limitação de idade a candidatos para o quadro de saúde das instituições militares, pois os profissionais de saúde não exercem atribuições típicas da atividade-fim, razão pela qual não se pode exigir, para o exercício do cargo de médico da Polícia Militar, que o candidato seja jovem e tenha vigor físico, uma vez que tais atributos não são indispensáveis ao exercício das atribuições do cargo. STF. RE 1.163.229 AgR-segundo, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 04/10/2019. Decisão unânime. Fato Uma candidata no Concurso Público de oficiais de saúde da Polícia Militar pretendia ingressar para o quadro, todavia encontrava obstáculo na Lei Estadual n. 12.307/2005, que dispõe sobre as condições específicas para ingresso na Brigada Militar, que em seu art. 2º, inciso XI, exigia a idade máxima de vinte e nove anos para o ingresso no Curso Superior de Polícia Militar e no Curso Básico de Oficiais de Saúde. Art. 2º – Para ingresso na BCONC Curso Superior de Polícia Militar e no Curso Básico de Oficiais de Saúde; Instado a se manifestar, o TJ-RS declarou a inconstitucionalidade da limitação estabelecida no art. 2º, inc. XI, alínea “a”, da Lei Estadual n. 12.307/2005 e destacou que […]
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