A competência é privativa da União para legislar sobre materiais bélicos, que alcança matéria afeta ao porte de armas. Não foram recepcionadas pela Constituição da República de 1988 as expressões “o porte de arma” e “e de porte de arma” constantes do inc. II do art. 44 e do art. 146 da Lei Complementar n. 15/1980 do Estado do Rio de Janeiro, que confere autorização de porte de arma de fogo para Procuradores do Estado. STF. ADPF 884/RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09/03/2022. Decisão unânime. Fato O Procurador-Geral da República ajuizou Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental contra as expressões “o porte de arma” e “e de porte de arma” constantes do inc. II do art. 44 e do art. 146 da Lei Complementar n. 15/1980 do Estado do Rio de Janeiro, pelas quais se assegura o porte de arma de fogo aos Procuradores daquele Estado. Dispositivos Objeto da ADPF Art. 44. São prerrogativas dos Procuradores do Estado: II possuir carteira de identidade e funcional conforme modelo aprovado pelo Procurador-Geral, sendo-lhes assegurado o porte de arma e a requisição de auxílio e colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções; (…) Art. 146. É mantido […]
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