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A utilização, durante a sessão de julgamento, de materiais que não integravam previamente os autos não gera nulidade quando eles não constituem novas provas sobre os fatos imputados e não ocasionam prejuízo à defesa. A exibição de vídeo disponível na internet sobre características técnicas e potencial lesivo de fuzil calibre 5,56 mm foi considerada meramente instrutiva e destinada a reforçar informações técnicas já discutidas. A utilização de trecho de livro-entrevista relacionado às regras de engajamento também não justificou a anulação do julgamento. Em ambos os casos, não foram reconhecidos inovação da matéria fática; surpresa capaz de comprometer o contraditório; influência indevida sobre o julgamento; ou prejuízo concreto aos acusados. As duas preliminares foram rejeitadas por unanimidade.

(STM. Apelação Criminal nº 7000147-45.2022.7.00.0000. Relator: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j. 18/12/2024. p. 10/04/2025.)

Fatos

Em 7/4/2019, por volta das 14h30, 12 militares do Exército, todos em serviço, deslocaram-se em viatura militar para transportar alimentação e o efetivo destinado à substituição dos militares empregados em ações de segurança dos Próprios Nacionais Residenciais, determinadas pelo Comando competente.

O grupo era formado pelo 2º Tenente “A”; pelo 3º Sargento “B”; pelos Cabos “C” e “D”; e pelos Soldados “E”; “F”; “G”; “H”; “I”; “J”; “K”; e “L”.

Durante o deslocamento, os militares foram alertados sobre um roubo que ocorria nas proximidades. O 3º Sargento “B” determinou que os integrantes do grupo carregassem os fuzis e permanecessem atentos. Ao encontrarem o roubo em andamento, militares efetuaram disparos de fuzil e pistola na direção dos autores, que fugiram em dois veículos brancos. Durante essa primeira sequência, dois disparos atingiram outro veículo branco ocupado por uma família. Um dos tiros atingiu o motorista pelas costas.

Após perderem de vista os automóveis utilizados pelos autores do roubo, os militares prosseguiram pela via e encontraram o veículo das vítimas parado. Supondo tratar-se de um dos automóveis utilizados pelos criminosos, o 2º Tenente “A” e outros integrantes do grupo efetuaram grande quantidade de disparos. O motorista foi novamente atingido e morreu; um civil que se aproximara para prestar socorro foi atingido e posteriormente morreu; e outro ocupante do automóvel sofreu ferimentos.

Em 10/5/2019, o Ministério Público Militar (MPM) denunciou os 12 militares por fatos relacionados a homicídios qualificados consumados e tentado; além de omissão de socorro.

O Conselho Especial de Justiça para o Exército absolveu todos os acusados quanto ao primeiro fato. Em relação ao segundo, condenou o 2º Tenente “A” a 31 anos e 6 meses de reclusão; e condenou o 3º Sargento “B”; um Cabo; e cinco Soldados a 28 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Outros quatro militares foram absolvidos por ausência de prova de participação nos crimes do segundo fato. Todos também foram absolvidos da imputação de omissão de socorro por atipicidade.

Durante a sessão de julgamento em primeira instância, surgiram duas controvérsias relevantes para a validade do julgamento: a utilização, pelo MPM, de um vídeo sobre características técnicas e potencial lesivo do fuzil calibre 5,56 mm; e a utilização de passagem de livro-entrevista atribuída ao então Comandante do Exército relacionada às regras de engajamento.

Recursos e Contrarrazões

a) A defesa dos militares interpôs apelação, sustentando, quanto à utilização do vídeo:

– que o MPM exibiu, durante a sustentação oral, vídeo sobre matéria balística que não havia sido previamente juntado aos autos;
– que a apresentação de material estranho aos autos durante o julgamento violou o contraditório;
– que a determinação posterior para que o vídeo fosse desconsiderado não seria capaz de apagar as impressões produzidas nos integrantes do Conselho;
– que os documentos probatórios deveriam ter sido juntados tempestivamente aos autos, conforme os arts. 378 e 379 do Código de Processo Penal Militar (CPPM);
– que não seria admissível apresentar e utilizar determinado elemento perante os julgadores para somente depois decidir que ele deveria ser desconsiderado.

b) O Ministério Público Militar apresentou contrarrazões, sustentando, quanto ao vídeo:

– que não ocorreu surpresa nem prejuízo aos acusados;
– que o vídeo tinha natureza meramente instrutiva e não introduziu fato novo no julgamento;
– que o material, disponível na internet e com duração aproximada de 1 minuto e 13 segundos, apenas demonstrava o potencial lesivo de disparo realizado com fuzil calibre 5,56 mm;
– que a exibição havia sido anunciada previamente e a defesa somente se manifestou depois de sua apresentação integral;
– que o vídeo apenas reforçou características e dados técnicos do armamento que já estavam sendo apresentados;
– que não ocorreu violação ao art. 378 do CPPM.

c) A defesa sustentou, quanto à utilização do livro-entrevista:

– a nulidade decorrente da utilização, durante a sessão de julgamento, de conteúdo que não integrava previamente a instrução criminal;
– que o material relacionado às regras de engajamento não poderia influenciar a formação da convicção dos julgadores sem prévia submissão ao contraditório.

d) O Ministério Público Militar sustentou, quanto ao livro-entrevista:

– a inexistência de inovação probatória apta a comprometer o julgamento;
– a inexistência de prejuízo concreto à defesa.

Decisão

O STM, por unanimidade, manteve válido o julgamento realizado pelo Conselho Especial de Justiça para o Exército e afastou as duas nulidades relacionadas à utilização do vídeo e do livro-entrevista.

Fundamentação

1. Exibição do vídeo sobre o fuzil calibre 5,56 mm

O vídeo apresentado durante a réplica do MPM foi considerado material de natureza meramente instrutiva, e não nova prova destinada a demonstrar a participação ou a responsabilidade dos acusados.

Seu conteúdo dizia respeito às características técnicas de um dos tipos de armamento utilizado pelos militares, especialmente seu potencial lesivo. Foram abordadas informações relativas à cadência de tiro; ao alcance; à velocidade; à energia cinética; e a outras características técnicas do fuzil calibre 5,56 mm.

Essas informações não introduziram nova versão dos acontecimentos nem modificaram o conjunto fático submetido ao Conselho Especial de Justiça. O material destinou-se a reforçar dados técnicos que já estavam sendo apresentados pelo MPM.

Por essa razão, não foi acolhida a alegação de que a exibição representasse inovação da matéria fática ou verdadeira prova balística destinada a incriminar os acusados.

2. Arts. 378 e 379 do CPPM e ausência de inovação probatória

Apresentação de documentos
Art. 378. Os documentos poderão ser apresentados em qualquer fase do processo, salvo se os autos dêste estiverem conclusos para julgamento, observado o disposto no art. 379.
Providências do juiz
§ 1º Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento das partes, para a sua juntada aos autos, se possível.
Requisição de certidões ou cópias
§ 2º Poderá, igualmente, requisitar às repartições ou estabelecimentos públicos as certidões ou cópias autênticas necessárias à prova de alegações das partes. Se, dentro do prazo fixado, não fôr atendida a requisição, nem justificada a impossibilidade do seu cumprimento, o juiz representará à autoridade competente contra o funcionário responsável.
Providências do curso do inquérito
§ 3º O encarregado de inquérito policial militar poderá, sempre que necessário ao esclarecimento do fato e sua autoria, tomar as providências referidas nos parágrafos anteriores.

Audiências das partes sôbre documento
Art. 379. Sempre que, no curso do processo, um documento fôr apresentado por uma das partes, será ouvida, a respeito dêle, a outra parte. Se junto por ordem do juiz, serão ouvidas ambas as partes, inclusive o assistente da acusação e o curador do acusado, se o requererem.

A defesa fundamentou a nulidade nos arts. 378 e 379 do CPPM, relacionados à apresentação de documentos e à necessidade de ciência da parte contrária.

A distinção decisiva foi feita a partir da natureza do material utilizado. O vídeo não foi considerado documento probatório destinado a introduzir nos autos circunstância fática desconhecida. Seu conteúdo apenas ilustrou aspectos técnicos do armamento que já integravam a discussão.

Assim, a apresentação não foi considerada capaz de comprometer o contraditório nos moldes sustentados pela defesa.

3. Ausência de surpresa para a defesa

Também foi afastado o argumento de surpresa.

O MPM anunciou previamente que apresentaria o vídeo. Conforme registrado na fundamentação, a defesa não formulou objeção durante sua exibição e somente se manifestou depois que o material havia sido integralmente apresentado.

Essa circunstância foi considerada juntamente com o caráter instrutivo do vídeo e com a inexistência de inovação da matéria fática para afastar a alegação de comprometimento do contraditório.

4. Determinação para que o vídeo fosse desconsiderado

Após a impugnação defensiva, a magistrada que presidia o julgamento determinou que o vídeo não fosse juntado aos autos e orientou os integrantes do Conselho a desconsiderá-lo.

A defesa argumentou que a determinação seria insuficiente porque as impressões produzidas nos julgadores não poderiam ser apagadas.

Esse argumento não conduziu à nulidade. Considerando a natureza meramente instrutiva do material; a ausência de inovação fática; e a falta de demonstração de prejuízo decorrente de sua apresentação, não se reconheceu comprometimento da validade do julgamento.

5. Conhecimento técnico dos integrantes do Conselho

Também foi considerado que o conteúdo dizia respeito a características de armamento militar. O material não introduziu conhecimento fático relacionado especificamente à autoria ou à dinâmica individual das condutas, mas tratou de características técnicas do fuzil utilizado.

A natureza do conteúdo reforçou a conclusão de que o vídeo funcionou como elemento ilustrativo, e não como nova prova incriminadora.

6. Utilização do livro-entrevista e regras de engajamento

A segunda controvérsia decorreu da utilização, na sessão de julgamento, de trecho de livro-entrevista relacionado a declarações do então Comandante do Exército sobre regras de engajamento.

A análise seguiu a mesma questão essencial examinada em relação ao vídeo: determinar se o material introduziu prova nova sobre os fatos imputados; surpreendeu a defesa de forma juridicamente relevante; influenciou indevidamente a formação da convicção do Conselho; ou produziu prejuízo concreto aos acusados.

A utilização do trecho não foi considerada suficiente para invalidar o julgamento. A referência às regras de engajamento não alterou os fatos que haviam sido objeto da instrução nem foi reconhecida como elemento probatório novo capaz de fundamentar, isoladamente, a responsabilidade penal dos militares.

7. Necessidade de demonstração de prejuízo

CPPM
Sem prejuízo não há nulidade
Art. 499. Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

As duas alegações de nulidade foram examinadas também sob a perspectiva do prejuízo processual.

A simples utilização, durante os debates, de material que não havia integrado anteriormente os autos não determinou automaticamente a nulidade. Era necessário verificar sua natureza; sua relação com a matéria já discutida; sua capacidade de introduzir fatos novos; e a existência de prejuízo concreto ao exercício da defesa.

Como não foi identificado prejuízo capaz de comprometer o contraditório ou a ampla defesa, as duas nulidades foram afastadas.

Ementa Oficial

DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. DEFESA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PERIGO COMUM. CASO “GUADALUPE”. PRELIMINAR DE NULIDADE. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. MINISTRO. ALEGAÇÃO. AFRONTA. AMPLA DEFESA. PLURALIDADE DE ACUSADOS MILITARES. DIVERSIDADE. GRAU DE HIERARQUIA. POSTO E GRADUAÇÃO. ADVOGADO ÚNICO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO. EXIBIÇÃO DE VÍDEO NA SESSÃO DE JULGAMENTO. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. VÍDEO INSTRUTIVO. POTENCIALIDADE LESIVA FUZIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMENTÁRIO. FATOS. OBRA DOUTRINÁRIA. AUTORIA DO COMANDANTE DO EXÉRCITO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE CIRCUNSTANCIAL DOS FATOS. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO. AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. PRÉVIA TROCA DE TIROS. GUARNIÇÃO DO EXÉRCITO E AGENTES PERTURBADORES DA ORDEM PÚBLICA – APOP. SEMELHANÇA FÍSICA. CRIMINOSO. VÍTIMAS. ERRO DE PERCEPÇÃO. EXIGUIDADE DE TEMPO. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA. EMPREGO. CAUTELA. ACUSADOS. INOBSERVÂNCIA REGRAS DE ENGAJAMENTO. GARANTIA DA LEI E DA ORDEM – GLO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME CULPOSO. PROVIMENTO PARCIAL. ALTERAÇÃO. FUNDAMENTOS. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO. ALÍNEA “C” DO ART. 439 DO CPPM. DESPROVIMENTO. RECURSO DEFENSIVO. DECISÃO POR MAIORIA. O reconhecimento da nulidade pelo cerceamento de defesa, com base na alegada colidência de interesses, exige a demonstração real e inequívoca de prejuízo aos acusados, não se admitindo meras presunções da sua ocorrência, ainda mais por terem os apelantes, de forma livre e espontânea, constituído o mesmo Escritório de Advocacia para defendê-los. Rejeitada a arguição preliminar, suscitada de ofício por Ministro em Plenário, por falta de amparo legal. Decisão por maioria. Vídeo exibido que não teve o intuito de inovar na matéria fática ou de causar surpresa à Defesa, mas tão somente o propósito de corroborar dados apresentados em slides da Acusação acerca das características de cunho técnico de um tipo de arma utilizada pelos militares (Fuzil calibre 5,56mm), inerentes ao seu funcionamento e ao seu respectivo potencial lesivo, como: cadência de tiro, alcance, velocidade e energia cinética, etc.. Arguição de nulidade que não se sustenta. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. Não procede a alegação defensiva de que o texto lido em sessão de julgamento, pelo membro do MPM, referente à obra doutrinária sobre regras de engajamento em operação de Garantia da Lei e da Ordem, de autoria do Comandante do Exército, seja, por via oblíqua, considerado depoimento que embasou a tese acusatória. Trata-se de mera impressão que não adentrou no aspecto fático e, assim, sem o condão de influenciar o órgão julgador. Preliminar que se rejeita. Decisão unânime. Emerge dos autos a certeza de que os acusados não agiram de forma deliberada, movidos pelo intento de praticar os homicídios contra as vítimas. Contudo, remanesce o elemento culposo, em face de um suposto ato de legítima defesa. Mesmo assim, era exigível que agissem com cautela, em conformidade com as regras de engajamento, não obstante a coincidência demonstrada pela similitude dos veículos Ford Ka, modelo Sedan e cor branca, e pela compleição física de uma das vítimas com um dos meliantes que os atacaram nos minutos antecedentes em relação a fato diverso. Dessa forma, as provas demonstram que essas vítimas, por estarem desarmadas, não representavam nenhuma ameaça aos apelantes, os quais, além de estarem em maior número, portavam armamento superior. Provimento parcial ao apelo defensivo, para desclassificar as condutas para homicídio e lesão corporal, ambos na modalidade culposa, essa última alcançada pela prescrição da pretensão punitiva, na forma do art. 123, inciso IV, e no art. 125, inciso VII, e seus §§ 1º e 5º, inciso I, c/c o art. 129 e com o art. 133, todos do CPM. Não prospera o pleito defensivo de alteração do fundamento da absolvição de alguns dos apelantes em relação ao segundo fato descrito na denúncia, estando a sentença consentânea com a realidade dos autos, culminando na motivação constante da alínea “c” do art. 439 do CPPM. Desprovido o recurso defensivo nessa parte. Decisão por maioria.

(Superior Tribunal Militar. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000147-45.2022.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA. Data de Julgamento: 18/12/2024, Data de Publicação: 10/04/2025) (destaque nosso)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Caso Guadalupe – Não gera nulidade a utilização, na sessão de julgamento de militares do Exército, de vídeo meramente instrutivo sobre o potencial lesivo do armamento e de trecho de livro sobre regras de engajamento quando não há inovação da matéria fática; surpresa à defesa; nem prejuízo. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/nao-gera-nulidade-a-utilizacao-na-sessao-de-julgamento-de-militares-do-exercito-de-video-meramente-instrutivo-sobre-o-potencial-lesivo-do-armamento-e-de-trecho-de-livro-sobre-regras-de-engajamento-q/>. Acesso em: 18/10/2026.