Não há crime de desobediência pelo agente que descumpre ordem de parada de veículo quando os policiais militares estão no exercício da função de fiscalização de trânsito, uma vez que nesses casos há a previsão de sanção administrativa prevista no artigo 195 do CTB. STF. HC n. 214084, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 13/05/2022. Decisão Monocrática. OBS.: Essa decisão cassou o acórdão proferido pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz (ARESP n. 1964160/SC), do STJ, que em decisão monocrática entendeu que o descumprimento de ordem ocorreu quando a Polícia Militar estava no exercício da função de segurança ostensiva, ante a suspeita de práticas ilícitas, razão pela qual entendeu haver o crime do art. 330 do CP. Fato A guarnição policial encontrava-se em serviço de policiamento ostensivo quando os policiais militares rodoviários avistaram o veículo Fiat/Uno Mille, passando em frente ao posto e decidiram abordar o motorista por suspeitar que este estava dirigindo sob a influência de álcool, momento em que o motorista desobedeceu às ordens de parada dos policiais e foi preso pelo crime do art. 306 do CTB (conduzir veículo com a capacidade psicomotora alterada) e pelo crime de desobediência (Art. 330 do CP) Decisão O Ministro Dias Toffoli concedeu a […]
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