Não há flagrante preparado na simulação de compra de entorpecentes pela polícia quando o crime de tráfico já se consumava em razão de os denunciados trazerem consigo e transportarem os entorpecentes, especialmente quando já existia notícia do exercício da traficância pelo sentenciado, a partir da qual originou-se uma investigação prévia, que levou à operação resultante da prisão em flagrante. STJ. AgRg no HC n. 565.902/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j.19/5/2020. Decisão unânime. Fato Policiais civis receberam denúncia de que o acusado Comercializava drogas nas áreas de Osasco e Barueri. Assim, baseados em informações externas os policiais começaram a investigação. Determinado dia, os policiais simularam a aquisição da droga, ocasião em que prenderam o acusado em flagrante delito. Decisão A 5ª Turma do STJ não deu provimento ao agravo regimental interposto pela defesa do acusado contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Fundamentos Há flagrante preparado (ou provocado) quando o agente é induzido à prática de um crime pela “pseudovítima”, por terceiro ou pela polícia. Nesse caso não há crime, em face da ausência de vontade livre e espontânea do agente, pois este, na verdade, é induzido à prática de uma ação delituosa. Nesse sentido o Enunciado […]
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