Diante da prisão em flagrante, se o Ministério Público requerer a concessão da liberdade provisória mediante aplicação de qualquer medida cautelar, o juiz pode escolher a medida cautelar mais adequada, inclusive a prisão preventiva. STF, HC 248148 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 27/11/2024. Decisão unânime. Fatos O agente foi preso pela suposta prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada. A vítima foi atacada com quatro facadas, uma delas nas costas, resultando em graves ferimentos. Na audiência de custódia, o Ministério Público requereu a concessão de liberdade provisória ao autuado, sem imposição de fiança, mas cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal. As medidas sugeridas incluíam: Comparecimento mensal em juízo para justificar atividades; Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; Manutenção de endereço e telefone atualizados nos autos; Proibição de aproximação e contato com a vítima e testemunhas por qualquer meio de comunicação. Apesar do pedido, o juiz optou por converter o flagrante em prisão preventiva, considerando a gravidade do crime e o modus operandi utilizado pelo agente. Decisão O STF manteve a decisão de conversão do flagrante em prisão preventiva, considerando-a proporcional e […]
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