Não há ilegalidade na investigação de dados contidos no aparelho celular pela polícia na hipótese em que o proprietário foi morto e o telefone foi entregue à autoridade policial por sua esposa. Isso porque o direito ao sigilo pertencia à vítima, a qual foi morta, portanto não há mais sigilo algum a proteger do titular daquele direito e a esposa é interessada no esclarecimento dos fatos. STJ – RHC n.86.076/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 12/12/2017. OBS.: A 5ª Turma do STJ (AgRg no AREsp n. 2.661.392/SC) passou a admitir como lícita a visualização de notificações exibidas na tela bloqueada de aparelho celular, durante diligência policial, sem que isso configure quebra de sigilo. Por meio de decisão monocrática (HC n. 958975/PR), o Ministro Rogério Schietti Cruz que integra a 6ª Turma do STJ, proferiu decisão no mesmo sentido. Fato No dia dos fatos, a vítima foi à residência da testemunha e a convidou para irem à casa do agente para receber um dinheiro. Após esperar quase uma hora no local, a vítima decidiu ir embora, em companhia da testemunha, que entrou na porta de trás do veículo. Nesse momento, outro agente parou a […]
Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.
Se você já é assinante, faça login aqui.