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O rito dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal aplica-se ao processo penal militar apenas aos feitos cuja instrução não tenha sido iniciada até 19/12/2023, ressalvada hipótese de requerimento expresso da parte. Iniciada a instrução antes da modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RHC 142.608/SP e inexistindo pedido oportuno da defesa, não há nulidade por ausência de abertura de prazo para resposta à acusação. (STM. Apelação Criminal nº 7000184-66.2023.7.12.0012. Relator: Min. Cláudio Portugal de Viveiros. j: 04/12/2025. p: 02/02/2026.) Fatos A defesa do militar “A” alegou nulidade do processo sob o fundamento de que não foi aberto prazo para apresentação de resposta à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal militar. A instrução criminal foi iniciada em agosto de 2023. A modulação de efeitos do julgamento do RHC 142.608/SP foi publicada em 19/12/2023. Não houve requerimento expresso da defesa, antes do início da instrução, para apresentação de resposta à acusação. Decisão O STM rejeitou, por unanimidade, a preliminar de nulidade por ausência de resposta à acusação. Fundamentação 1. Aplicação da Resposta à Acusão dos arts. 396 e 396-A do CPP no Processo Penal Militar O […]

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