Não há que se falar em violação do contraditório e da ampla defesa, pela não realização do interrogatório do réu, se o próprio acusado – ciente da acusação – empreendeu fuga do distrito da culpa, estava foragido por ocasião do interrogatório e só apontou a ocorrência de nulidade nas alegações finais, logo após a sua captura, quando já encerrada a instrução criminal e apresentadas as razões finais do Ministério Público estadual. STJ. AgRg no HC 428.036/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 13/12/2018. Decisão unânime. Fato Determinado indivíduo foi condenado a 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, no regime aberto, e 12 dias-multa, pela prática de furto simples – art. 155, caput, do Código Penal. A defesa alega nulidade da condenação em razão da decretação da revelia do acusado na audiência de instrução. Sustenta a defesa que o acusado não compareceu à AIJ porque estava preso, e, por isso, não pode exercer seu direito a autodefesa. Decisão A 6ª Turma negou provimento a agravo regimental interposto pela defesa com objetivo de reforma da decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. Fundamentos O STJ entende que inexiste nulidade do processo nos casos em que […]
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