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Não se pode conceber que a autoridade de polícia judiciária mande recolher presa pessoa contra a qual entende não pesar a fundada suspeita da prática de crime. O § 2º do art. 247 do CPPM não deixa dúvida acerca do dever de a autoridade, militar ou judiciária, relaxar a prisão em flagrante por fato que não constitua crime militar. (TJM/MG. 1ª Câmara. HC n. 0001183-97.2014.9.13.0000. Relator: Juiz Fernando Galvão da Rocha. j: 03/06/2014. p: 11/06/2014.) Fato A defesa de um militar alega que ele se encontra ameaçado de sofrer constrangimento ilegal, em virtude da determinação de instauração de inquérito policial militar no qual o Ministério Público noticiou que o militar, na condição de Comandante, teria praticado ato de ofício indevidamente, ao exercer função própria de juiz de direito, sem qualquer amparo legal, para satisfazer interesse pessoal, o que, em tese, caracterizaria o crime tipificado no art. 319 do CPM. Decisão A 1ª Câmara do TJM-MG concedeu a ordem para trancar o IPM por inexistir qualquer indício ou possibilidade jurídica da prática do crime de prevaricação. Fundamentos A conduta do Militar não se afastou da legalidade, constituindo verdadeira obrigação da autoridade militar. Pode-se perceber, claramente, que o paciente apenas concretizou o […]

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