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A descriminalização temporária prevista no artigo 30 da Lei n.º 10.826/03, alterada pela Lei n.º 11.706/08, que permite a regularização da posse de arma de fogo até determinada data, não se aplica ao crime de porte ilegal de arma de fogo, especialmente quando a arma apresenta numeração raspada. A conduta do agente foi corretamente enquadrada como porte, não como posse, tornando inviável o reconhecimento da abolitio criminis pleiteada pela defesa. STJ – HC 169497 SP 2010/0069843-3, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Data de Julgamento: 09/11/2010. Sobre a abolitio criminis nos crimes da Lei de Armas, o STJ já decidiu: 1) É típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização mesmo após a revogação da Lei 9.437/97 (STJ – HC 71821 MG 2006/0268959-6); 2) É atípica a posse de arma de fogo cometida sob a vigência da Lei 9.437/97 em razão da retroatividade da lei penal mais benéfica (STJ – AgRg no REsp 1481399 DF 2014/0233562-1) 3) É atípica a posse de arma de fogo de uso permitido praticada durante a vigência da abolitio criminis temporária (STJ – AgRg no HC 167461 RJ 2010/0057100-6); 4) A posse ilegal de arma de fogo de uso permitido […]

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