Não se aplica subsidiariamente o art. 387, IV, do Código de Processo Penal (CPP) para fixar, na sentença penal militar, valor mínimo destinado à reparação dos danos decorrentes de crime tipificado no Código Penal Militar (CPM). A aplicação subsidiária da legislação processual penal comum, autorizada pelo art. 3º, “a”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM), pressupõe efetiva omissão da legislação castrense e compatibilidade com a índole do processo penal militar. Não existe lacuna normativa quanto à reparação do dano, pois o art. 109, I, do CPM estabelece como efeito da condenação tornar certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime. A sentença penal militar condenatória constitui título executivo judicial, cabendo à esfera cível a definição do valor da indenização. A aplicação do art. 387, IV, do CPP aos crimes previstos no CPM produziria indevido hibridismo normativo, com a criação de uma lex tertia, em violação aos princípios da especialidade e da legalidade. (STM. Apelação Criminal nº 7000045-39.2025.7.09.0009. Relator para o Acórdão: Min. Artur Vidigal de Oliveira. j. 09/04/2026. p. 07/05/2026.) |
Fatos
Na madrugada de 29/03/2024, por volta das 4h15, o então Segundo-Sargento da Aeronáutica “A” foi detido por policiais militares estaduais após uma ocorrência em uma tabacaria, local não sujeito à Administração Militar. Posteriormente, uma equipe de serviço da Força Aérea Brasileira foi acionada para transportá-lo da delegacia até uma unidade militar, onde seria submetido a exame médico antes de ser recolhido. Os documentos analisados não esclarecem expressamente se “A” estava de serviço ou de folga no momento da ocorrência inicial.
O transporte ocorreu na viatura militar Registro FAB 21DP088 (Caminhonete Mitsubishi L200), pertencente à Força Aérea Brasileira e dotada de compartimento traseiro destinado ao transporte de presos. Ao chegar ao local destinado ao atendimento médico, situado em área sujeita à Administração Militar, “A” permaneceu no interior da viatura e desferiu diversos chutes contra a estrutura do compartimento, provocando amassados e outras avarias.
Os danos foram documentados por fotografias; gravação audiovisual; ficha de inspeção da viatura; e três orçamentos para reparação, nos valores de R$ 800,00; R$ 1.000,00; e R$ 2.000,00. Durante o Inquérito Policial Militar (IPM), “A” teve a oportunidade de reparar os danos, mas afirmou não reconhecê-los e não demonstrou interesse em realizar a reparação. Em 15/07/2025, a Administração Militar informou que a viatura ainda não havia sido reparada.
Em 31/03/2025, o Ministério Público Militar (MPM) ofereceu denúncia contra “A” pela prática do crime militar de dano qualificado contra bem público, previsto no art. 259, parágrafo único, do CPM, com incidência da agravante prevista no art. 70, II, “c”, do CPM. Na própria denúncia, o MPM formulou pedido expresso para que fosse fixado o valor mínimo de R$ 800,00, atualizado até o efetivo pagamento, destinado à reparação do prejuízo causado ao erário, com fundamento no art. 387, IV, do CPP, combinado com o art. 3º, “a”, do CPPM.
Durante a instrução, o MPM requereu informações à Administração Militar sobre a reparação do veículo. Em alegações finais, reiterou o pedido de condenação e de fixação da reparação mínima. A Defesa teve oportunidade de se manifestar sobre os danos e os valores apresentados durante o processo.
Em 16/10/2025, o Conselho Permanente de Justiça para a Aeronáutica (CPJ), por unanimidade, condenou “A” pelo crime previsto no art. 259, parágrafo único, do CPM. A pena definitiva foi fixada em 7 meses e 6 dias de detenção; estabeleceu-se o regime inicial aberto para a hipótese de execução pela Justiça Comum; e foi concedida suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de 2 anos.
Além da sanção penal, o CPJ acolheu o pedido formulado pelo MPM e fixou em R$ 800,00 o valor mínimo para reparação dos danos causados à União, com fundamento no art. 387, IV, do CPP, combinado com o art. 3º, “a”, do CPPM.
Para justificar a reparação mínima, o CPJ considerou que os danos ao patrimônio público estavam comprovados pelos orçamentos juntados aos autos; que o MPM havia formulado pedido expresso desde a denúncia; que a Defesa teve oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa; e que não foram produzidos elementos capazes de afastar o menor valor apurado, correspondente a R$ 800,00.
Recursos e Contrarrazões
a) A defesa interpôs apelação, sustentando:
– a absolvição quanto ao crime militar de dano qualificado por ausência de dolo;
– a aplicação do princípio da insignificância ou do art. 260 do CPM;
– o afastamento da agravante genérica da embriaguez prevista no art. 70, II, “c”, do CPM;
– o redimensionamento da pena.
A fixação do valor mínimo de R$ 800,00 para reparação do dano não foi objeto específico da apelação defensiva. Essa circunstância foi expressamente destacada na fundamentação do voto vencido.
b) O Ministério Público Militar apresentou contrarrazões, sustentando:
– a manutenção da sentença de primeira instância;
– a rejeição das pretensões formuladas pela defesa.
c) A Procuradoria-Geral de Justiça Militar manifestou-se:
– pela manutenção da condenação pelo crime de dano qualificado;
– pelo afastamento da agravante genérica da embriaguez;
– pelo consequente redimensionamento da pena.
Decisão
O STM, por maioria quanto à reparação do dano, excluiu da sentença do Conselho Permanente de Justiça para a Aeronáutica o valor mínimo de R$ 800,00 fixado em favor da União com fundamento no art. 387, IV, do CPP.
Fundamentação
1. Aplicação subsidiária do CPP exige omissão da legislação processual penal militar
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (…)
IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).Suprimento dos casos omissos
Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:
a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;
A sentença de primeira instância aplicou subsidiariamente o art. 387, IV, do CPP com fundamento no art. 3º, “a”, do CPPM.
O STM afastou essa interpretação. A aplicação subsidiária da legislação processual penal comum ao processo penal militar possui caráter excepcional e depende da presença cumulativa de dois requisitos: existência de efetiva omissão na legislação castrense; e compatibilidade da norma comum com a índole e os princípios estruturantes do processo penal militar.
O primeiro requisito não foi considerado preenchido. Para o entendimento vencedor, não existe lacuna normativa sobre os efeitos patrimoniais da condenação por crime previsto no CPM que autorize a importação do art. 387, IV, do CPP.
2. Princípio da especialidade
O CPPM constitui legislação especial destinada a disciplinar o processo e julgamento dos crimes militares. Por isso, a aplicação da legislação processual penal comum somente é admitida dentro dos limites estabelecidos pela própria legislação castrense.
A especialidade foi relacionada à competência constitucional da Justiça Militar para processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Nesse sistema, a ausência de disposição equivalente ao art. 387, IV, do CPP não foi considerada simples inadvertência legislativa capaz de ser corrigida por integração normativa.
A utilização da norma geral em matéria já disciplinada pela legislação especial implicaria afastar o regime jurídico escolhido para os crimes tipificados no CPM.
3. Existência de disciplina própria no art. 109, I, do CPM
Art. 109. São efeitos da condenação:
I – tornar certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime; (…)
A inexistência de lacuna decorre, especialmente, do art. 109, I, do CPM, que prevê como efeito da condenação tornar certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime.
A condenação penal militar, após o trânsito em julgado, forma título executivo judicial quanto à existência da obrigação de reparar. Dessa forma, não é necessário que a Justiça Militar estabeleça, na própria sentença penal, o quantum indenizatório para que o prejudicado possa buscar a reparação.
A legislação penal militar, portanto, já estabelece consequência patrimonial própria para a condenação. A existência da obrigação é definida na esfera penal, enquanto a mensuração e a cobrança do valor devem ocorrer na esfera cível.
4. Distinção entre tornar certa a obrigação de reparar e fixar o valor da indenização
O entendimento vencedor distinguiu dois efeitos.
A condenação penal militar torna certa a obrigação de reparar o dano, nos termos do art. 109, I, do CPM. Isso significa que a existência da obrigação não precisa ser novamente discutida na esfera cível.
Questão diferente é a definição do valor da reparação. Para o STM, a legislação castrense não atribuiu à sentença penal condenatória por crime previsto no CPM a função de liquidar antecipadamente essa obrigação por meio da aplicação do art. 387, IV, do CPP.
O quantum indenizatório deverá, portanto, ser definido na esfera própria a partir do título executivo formado pela condenação penal.
5. Vedação ao hibridismo normativo e à criação de lex tertia
A aplicação do art. 387, IV, do CPP, simultaneamente ao regime de efeitos da condenação estabelecido pelo CPM e às regras próprias do CPPM, produziria combinação entre sistemas normativos distintos.
Essa técnica foi considerada incompatível com o princípio da especialidade, pois permitiria selecionar regra da legislação processual penal comum para modificar o regime estabelecido pela legislação militar.
O resultado seria um hibridismo normativo e a criação de uma lex tertia, isto é, um terceiro regime jurídico formado pela combinação de partes da legislação comum e militar sem autorização legislativa.
6. Legalidade e proteção patrimonial da União
A possibilidade de proporcionar reparação mais rápida à vítima ou à União foi considerada insuficiente para autorizar a aplicação do art. 387, IV, do CPP.
Embora a finalidade de proteção patrimonial seja legítima, a imposição de consequência patrimonial na sentença penal deve observar o regime previsto na legislação especial.
Assim, razões de eficiência ou proteção da vítima não autorizam superar os limites decorrentes dos princípios da especialidade e da legalidade. A reparação continua possível, mas deve ser buscada na esfera própria a partir do título executivo judicial formado pela condenação penal militar.
7. Alcance da tese aos crimes previstos no CPM
A fundamentação fez ressalva expressa quanto ao alcance do entendimento: a impossibilidade de aplicação do art. 387, IV, do CPP examinada no julgamento refere-se aos crimes militares previstos no Código Penal Militar.
Essa delimitação é relevante porque o fundamento adotado decorre justamente da existência, no sistema penal militar, de disciplina própria dos efeitos da condenação e da impossibilidade de utilizar a legislação processual comum para alterar esse regime especial.
No caso concreto, como “A” foi condenado pelo crime de dano qualificado contra bem público previsto no art. 259, parágrafo único, do CPM, o valor mínimo de R$ 800,00 fixado pelo CPJ com fundamento no art. 387, IV, do CPP foi excluído da condenação.
Precedentes citados
STM. Apelação Criminal nº 7000876-71.2022.7.00.0000. Relator: Min. Leonardo Puntel. j. 22/06/2023. p. 04/07/2023: O art. 387, IV, do CPP não se aplica subsidiariamente aos processos da Justiça Militar quando inexiste omissão na legislação castrense. O art. 109 do CPM torna certa a obrigação de reparar o dano, devendo o valor da indenização ser definido na esfera cível. A combinação dos regimes comum e militar produziria hibridismo normativo e indevida lex tertia.
STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000091-64.2023.7.03.0203. Relator: Min. Cláudio Portugal de Viveiros. j. 05/12/2024. p. 10/02/2025: O art. 109 do CPM torna certa a obrigação de reparar o dano decorrente do crime e transforma a condenação penal transitada em julgado em título executivo judicial, cabendo à esfera cível mensurar o valor da indenização.
VOTO VENCIDO
1. Possibilidade de aplicação subsidiária do art. 387, IV, do CPP
A corrente vencida considerou possível a aplicação subsidiária do art. 387, IV, do CPP no âmbito da Justiça Militar da União.
Segundo esse entendimento, o art. 3º, “a”, do CPPM permite o emprego da legislação processual penal comum nos casos omissos, desde que a norma seja aplicável ao caso concreto e não prejudique a índole do processo penal militar.
Não foi identificada incompatibilidade entre o art. 387, IV, do CPP e a legislação penal ou processual penal militar. Ao contrário, a possibilidade de estabelecer desde a sentença um valor mínimo para reparação proporcionaria maior efetividade à prestação jurisdicional.
2. Compatibilidade entre o art. 109, I, do CPM e o art. 387, IV, do CPP
A corrente vencida rejeitou a interpretação de que o art. 109, I, do CPM impediria a aplicação do art. 387, IV, do CPP.
O fato de a condenação tornar certa a obrigação de reparar o dano não impediria que a sentença também estabelecesse valor mínimo da indenização. As duas normas seriam complementares, e não incompatíveis.
Como argumento, foi feita comparação com a legislação penal comum, na qual existe regra sobre o efeito da condenação consistente na obrigação de indenizar e, simultaneamente, o art. 387, IV, do CPP autoriza a fixação do valor mínimo.
3. Reparação do dano como efeito extrapenal da condenação
A corrente vencida qualificou a reparação do dano como efeito extrapenal da sentença condenatória.
A obrigação de reparar prevista no art. 109 do CPM constitui efeito genérico da condenação e independe de declaração específica. A fixação do valor mínimo não alteraria a competência penal da Justiça Militar nem transformaria a ação penal em demanda cível, mas apenas daria concretude a efeito patrimonial decorrente da própria condenação.
4. Efetividade, economia e racionalidade processual
A fixação do valor mínimo foi considerada medida compatível com a efetividade da prestação jurisdicional, especialmente quando o prejuízo patrimonial já estivesse demonstrado durante a instrução.
No caso concreto, obrigar a União a iniciar nova discussão para obter reparação de R$ 800,00, apesar da existência de três orçamentos e de prova produzida no processo penal, implicaria utilização adicional de recursos públicos para discutir prejuízo já quantificado.
A corrente vencida considerou, portanto, que a fixação imediata do valor mínimo favoreceria a economia e a racionalidade processual sem comprometer as garantias do acusado.
5. Contraditório e requisitos presentes no caso concreto
O voto vencido também examinou os requisitos necessários à aplicação do art. 387, IV, do CPP.
O MPM formulou pedido expresso de reparação já na denúncia; indicou o valor mínimo pretendido de R$ 800,00; reiterou a pretensão nas alegações finais; e o dano patrimonial foi objeto da instrução.
Foram apresentados três orçamentos, nos valores de R$ 800,00; R$ 1.000,00; e R$ 2.000,00. A Defesa teve oportunidade de contestar os valores durante o processo.
A corrente vencida destacou ainda que a condenação ao pagamento de R$ 800,00 sequer havia sido especificamente impugnada na apelação defensiva.
Por essas razões, entendeu que estavam presentes os requisitos para manutenção da reparação mínima e que o valor de R$ 800,00 fixado pelo CPJ deveria permanecer.
6. Alteração recente da jurisprudência e danos patrimoniais
A corrente vencida registrou que o STM havia recentemente alterado sua orientação quanto à possibilidade de fixação de valor mínimo por danos morais, mencionando o julgamento da Apelação nº 7000388-18.2024.7.01.001.
Quanto aos danos patrimoniais, destacou que já existiam julgados do STM admitindo a fixação de valor mínimo no âmbito da Justiça Militar, especialmente quando o prejuízo estivesse demonstrado e tivesse sido assegurado o contraditório.
Precedente citado
STM. Apelação Criminal nº 7000061-87.2024.7.07.0007. Relator: Min. Odilson Sampaio Benzi. j. 19/11/2025. p. 10/12/2025: A Justiça Militar da União possui competência para fixar valor mínimo destinado à reparação dos danos na sentença condenatória mediante aplicação conjunta do art. 109, I, do CPM e do art. 387, IV, do CPP.
Ementa Oficial EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. CRIME DE DANO QUALIFICADO. BEM PÚBLICO. AGRAVANTE DA EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. AFASTAMENTO. REPARAÇÃO DO DANO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO NA SENTENÇA PENAL. CRIME PROPRIAMENTE MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou ex-Sargento da Aeronáutica à pena de 7 meses e 6 dias de detenção, pela prática do crime de dano qualificado (art. 259, parágrafo único, do Código Penal Militar), com a incidência da agravante da embriaguez, fixando, ainda, o valor mínimo de R$ 800,00 (oitocentos reais) para reparação de danos à União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta de desferir chutes em viatura militar, sob alegação de crise de ansiedade afasta, o dolo do crime de dano; (ii) estabelecer se a ausência de exame de alcoolemia permite a manutenção da agravante da embriaguez voluntária; e (iii) determinar a legalidade da fixação de valor mínimo para reparação de danos em favor da União em sentença da Justiça Militar para crimes previstos no Código Penal Militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de dano qualificado exige apenas o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de deteriorar coisa alheia, sendo irrelevante o fim último do agente ou a intenção específica de causar prejuízo patrimonial. 4. A aplicação do princípio da insignificância ou do instituto do dano atenuado (art. 260 do CPM) requer que o valor do dano não exceda um décimo do salário-mínimo, o que não ocorre quando os prejuízos são materialmente relevantes e superam tal patamar. 5. A incidência da agravante da embriaguez voluntária (art. 70, II, “c”, do CPM) demanda prova técnica de alcoolemia ou elementos indiretos robustos que comprovem o efetivo comprometimento das capacidades cognitivas, não podendo ser suprida apenas por relatos testemunhais de “hálito etílico” ou pela confissão do acusado. 6. O princípio do in dubio pro reo impõe o afastamento de circunstância agravante quando a prova sobre o estado de embriaguez do réu no momento da conduta é frágil ou inconclusiva. 7. A fixação de valor mínimo para reparação de danos (art. 387, IV, do CPP) é inaplicável aos crimes tipificados no Código Penal Militar, em razão do princípio da especialidade e da inexistência de lacuna no ordenamento castrense, que já prevê a obrigação de reparar o dano como efeito da condenação. 8. A utilização subsidiária do Código de Processo Penal comum na Justiça Militar é vedada quando resulta em hibridismo normativo (lex tertia) ou quando a norma especial (art. 109, I, do CPM) já disciplina a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: “1. O crime de dano qualificado no Código Penal Militar prescinde de dolo específico. 2. A incidência da agravante da embriaguez voluntária exige comprovação técnica ou prova indireta robusta do estado de intoxicação, sendo insuficiente a mera percepção subjetiva de testemunhas. 3. É incabível a fixação de valor mínimo indenizatório em sentença para crimes previstos no CPM, sob pena de violação do princípio da especialidade e do devido processo legal;” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 124; CPM, arts. 70, II, “c”, 109, I, 259, parágrafo único, e 260; CPPM, arts. 3º, “a”, e 328; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STM, Apelação Criminal n.º 7000876- 71.2022.7.00.0000, Relator Ministro Leonardo Puntel, j. 22.6.2023; STM, Recurso em Sentido Estrito n.º 7000091-64.2023.7.03.0203, Relator Ministro Cláudio Portugal de Viveiros, j. 5.12.2024. (Superior Tribunal Militar. APELAÇÃO CRIMINAL nº 7000045-39.2025.7.09.0009. Relator(a) para o Acórdão: Ministro(a) ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. Data de Julgamento: 09/04/2026, Data de Publicação: 07/05/2026) (destaques nosso) |
Julgado em sentido diverso
STM. Apelação Criminal nº 7000050-59.2022.7.06.0006. Relator: Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 04/09/2025. p: 02/10/2025: É cabível à Justiça Militar da União a fixação de valor mínimo para reparação de danos ao erário, nos termos do art. 387, IV, do CPP, c/c o art. 109, I, do CPM. O Tribunal reconheceu o caráter patrimonial do prejuízo causado por peculato-desvio e afirmou que a sentença condenatória pode impor solidariamente aos réus a obrigação de reparar o dano financeiro à Administração Militar, ainda que não haja ação civil específica.
