Não se aplica o princípio da consunção entre os crimes de resistência e desacato quando é possível concluir que as ações, embora em um mesmo contexto, foram praticadas em momentos distintos, tendo sido as ofensas verbais irrogadas pelo agente quando já estava dominado pelos policiais e dentro da viatura. STJ. HC n. 375.019/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/6/2017. Decisão unânime. OBS.: Não se decidiu se a conduta praticada pelo agente configurava ou não o crime de desacato. OBS.: A 3ª Seção do STJ, no julgamento do HC n. 379.269/MS, decidiu que não há incompatibilidade do crime de desacato (Art. 331 do CP) com as normativas internacionais previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), isso porque, as recomendações expedidas pela CIDH não possuem força vinculante e ela já se manifestou no sentido de que o direito da liberdade de expressão não é absoluto. No julgamento da ADPF 496 o STF decidiu que a norma do art. 331 do CP, que tipifica o crime de desacato, foi recepcionada pela Constituição Federal. Fato Um indivíduo estava num bar perturbando e ameaçando pessoas quando foi abordado por policiais militares ocasião em que se opôs a […]
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