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Apesar dos dados armazenados em dispositivos eletrônicos serem protegidos pela Constituição quanto à intimidade e vida privada, a autorização judicial determinando a busca e apreensão permite o acesso aos dados armazenados no aparelho celular apreendido e, por conseguinte, a utilização das mensagens nele encontradas, sendo prescindível nova ordem judicial. STJ. RHC n. 77.232/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017. Decisão unânime. Fatos Durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão autorizado judicialmente, relacionado a uma investigação de tráfico de drogas, a acusada foi presa em flagrante. Ela foi encontrada em posse de uma mochila contendo tabletes de maconha. Além disso, foram apreendidos celulares, drogas (maconha e cocaína), dinheiro e outros itens relacionados ao tráfico. Os celulares apreendidos foram submetidos a análise, revelando mensagens que indicavam o envolvimento da acusada com o tráfico de drogas. Decisão A Quinta Turma do STJ não deu provimento ao recurso ordinário com base no entendimento de que, uma vez autorizado o mandado de busca e apreensão, a análise dos dados armazenados no celular era lícita e prescindia de nova autorização judicial. Isso foi necessário para elucidar o crime investigado. Fundamentos O relator destacou que o sigilo protegido pelo art. 5º, […]

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