No julgamento de uma apelação defensiva fundada no art. 593, III, “d”, do CPP (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos), o Tribunal tem o dever de avaliar se para cada elemento essencial do crime (conduta, autoria, materialidade e qualificadoras) existe pelo menos alguma prova apta a demonstrá-lo, ainda que não concorde com a valoração que lhe deu o júri. A falta de algum desses elementos no acórdão recorrido implica em duas situações possíveis: (I) ou o aresto é omisso, por deixar de enfrentar prova relevante, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional; (II) ou o veredito deve ser cassado, porque nem mesmo a análise percuciente da Corte local identificou a existência de provas daquele específico elemento. STJ. AREsp n. 1.803.562/CE, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 24/8/2021. Decisão unânime. Fato Uma mulher e seu irmão foram denunciados pelo homicídio motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, I e IV, do CP) praticado em desfavor de “J”. O Ministério Público apontou que a mulher foi a autora intelectual do crime, enquanto seu irmão teria efetuado o disparo de arma de fogo que matou a vítima. O Ministério Público aponta que […]
Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.
Se você já é assinante, faça login aqui.