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O direito dos militares à assistência religiosa exige que o Estado abstenha-se de qualquer predileção. Norma estadual que demonstra predileção por determinada orientação religiosa em detrimento daquelas inerentes aos demais grupos é incompatível com a regra constitucional de neutralidade e com o direito à liberdade de religião STF, ADI 3478, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, j. 20/12/2019. Decisão unânime. Fatos A Associação dos Ativos, Inativos e Pensionistas das Polícias Militares, Brigadas Militares e Corpos de Bombeiros Militares do Brasil (ASSINAP) questionou o § 12 do art. 91 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que determinava a designação de pastor evangélico para atuar como orientador religioso em corporações militares. Alegou violação aos incisos VI e VII do art. 5º da Constituição Federal, que garantem liberdade de crença e vedam discriminação religiosa. Dispositivo objeto da ação Art. 91, § 12, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro “Será designado para as corporações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar um pastor evangélico que desempenhará a função de orientador religioso em quartéis, hospitais e presídios com direito a ingressar no oficialato capelão.” Dispositivos que serviram como parâmetro de controle Art. 5º Todos são iguais perante a lei, […]

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