Nos casos de crime doloso contra a vida de civil praticado por militar em serviço não cabe à Justiça Militar determinar o arquivamento de inquérito policial militar por acolher a tese defensiva de legítima defesa, pois essa análise cabe à Justiça comum e, em caso de pronúncia, ao corpo de jurados. STF. Ag. Reg. RE 1.458.906/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23/11/2023. Decisão unânime. Fato Um militar do Estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Militar para determinar o arquivamento, por acolher a tese defensiva de legítima defesa, de Inquérito Policial Militar instaurado para apurar a prática de crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil. Decisão A 1ª Turma do STF negou provimento ao agravo regimental que pretendia a reforma da decisão monocrática do Ministro Luiz Fux no qual reconheceu a incompetência da Justiça Militar para determinar o arquivamento de inquérito policial militar na hipótese de crime doloso contra a vida. Fundamentos A Constituição da República, em seu artigo 125, §4º, prevê expressamente a competência do Tribunal do Júri, organizado no âmbito da justiça comum, e […]
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