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O acórdão confirmatório de sentença penal condenatória é marco interruptivo da prescrição, inclusive para fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 11.596/2007, pois tal entendimento decorre da interpretação consolidada da jurisprudência, e não da criação de nova lei penal mais gravosa. Ademais, o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa não se aplica à mudança de jurisprudência, que pode alcançar fatos pretéritos. STF, HC 252959 / SP, 2ª Turma, Min. Edson Fachin, julgado em 07/04/2025. Decisão unânime. Fatos Uma mulher foi condenada à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão por fato ocorrido em 20 de maio de 2006. A denúncia foi recebida em 22 de novembro de 2010, a sentença condenatória foi publicada em 9 de junho de 2016 e o acórdão confirmatório da sentença foi publicado em 23 de agosto de 2019. O trânsito em julgado ocorreu em 12 de novembro de 2019 para o Ministério Público e em 21 de fevereiro de 2024 para a defesa. A defesa alegou a ocorrência da prescrição da pretensão executória porque o acórdão que apenas confirma a sentença condenatória não seria considerado como causa interruptiva da prescrição, uma vez que, à época, havia entendimento jurisprudencial divergente sobre […]

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