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O acusado que está foragido não tem direito a participar de audiência de instrução virtual mediante não rastreável. A esse respeito não há previsão legal, bem como evidencia o interesse de permanecer fora do alcance do controle Judicial, a confirmar a necessidade da prisão cautelar. STF. HC 202722, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08/06/2021. Decisão monocrática. OBS.: O tema é divergente nas Turmas do STF: 1ª Turma do STF 2ª Turma do STF O estado de foragido não garante ao réu o direito a participar do interrogatório de forma virtual (STF. HC 223442 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03-04-2023. Decisão unânime) O acusado foragido não tem direito a participar do interrogatório por meio de videoconferência (STF. HC 238659 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 15/04/2024. Decisão unânime) O réu foragido, ainda que com advogado constituído nos autos, não tem direito a realização de interrogatório por videoconferência (STF. HC 243295 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 19/08/2024. Decisão unânime)         A 2ª Turma do STF entende que a condição do réu foragido não implica renúncia tácita ao direito de presença e participação em audiência virtual, especialmente quando o acesso é […]

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