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Nos crimes de descumprimento de medida protetiva previstos na Lei Maria da Penha, o consentimento da vítima para a aproximação não afasta a tipicidade da conduta. O bem jurídico tutelado é a autoridade da ordem judicial, e não apenas a integridade física da vítima. STJ, AREsp n. 2.739.525/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5ª Turma, julgado em 10/12/2024. Decisão unânime. Sobre o tema, o STJ já decidiu: AgRg no HC n. 923.566/SE (5ª Turma) – É crime o descumprimento de medida protetiva se não houver prova inequívoca do consentimento. REsp 2.178.517/MG (decisão monocrática) – O fato da vítima socorrer o destinatário da medida protetiva (seu filho), em gesto humanitário, não implica em revogação tácita da decisão que impôs medida protetiva nem afasta o crime. EDcl no AgRg no AREsp n. 2.408.465/SP (5ª Turma) – A ausência de prova de consentimento da vítima não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva. HC n. 1.002.547 (decisão monocrática) – O mero contato telefônico com a vítima, ainda que para pedir perdão, configura o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha. AgRg no REsp n. 2.049.863/MG (5ª Turma) – É atípico o descumprimento de medida protetiva quando há consentimento da […]

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