Postado em: Atualizado em:

Não há que se falar em erro de proibição indireto em razão do consentimento da vítima, no que se refere à aproximação do acusado, tendo em vista a existência de medidas protetivas vigentes, das quais o acusado tinha plena ciência. Além disso, o sujeito passivo do crime em exame não é somente a vítima da violência doméstica, mas também o Estado, que teve sua ordem descumprida. TJDFT, APL n. 00039459820208070009 – (0003945-98.2020.8.07.0009 – Res. 65 CNJ), 1ª Turma Criminal, Rel. Des. J.J. Costa Carvalho, j. 24/02/2022. OBS.: O STJ decidiu que o consentimento da vítima para aproximação do réu, autorizando a dirigir-se até sua residência para conversarem, afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006. STJ. HC n.  521.622/SC, relator  Ministro  Nefi  Cordeiro,  Sexta  Turma,  julgado  em 12/11/2019. Fato Determinado indivíduo estava submetido a medida de não se aproximar e manter contato com a vítima, todavia, atendeu ao pedido de vítima de levar o filho comum ao hospital. Ademais, o casal reatou o relacionamento e o acusado voltou a residir com a vítima. a defesa alega erro de proibição indireto porque ele e a vítima reataram o relacionamento amoroso. […]

Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.

Se você já é assinante, faça login aqui.