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O consentimento da vítima para aproximação do réu, autorizando a dirigir-se até sua residência para conversarem, afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006. Ainda que efetivamente tenha o acusado violado cautelar de não aproximação da vítima, isto se deu com a autorização dela, de modo que não se verifica efetiva lesão e falta inclusive ao fato dolo de desobediência. STJ. HC  n.  521.622/SC,  relator  Ministro  Nefi  Cordeiro,  Sexta  Turma,  julgado  em 12/11/2019. Decisão unânime. Fato Determinado indivíduo estava sujeito à observância de medidas protetivas  de  urgência  em  seu desfavor,  e tinha conhecimento delas, com proibição para aproximar-se da vítima a menos de cem metros. No dia dos fatos, a vítima  convidou o réu para ir até a casa do seu genitor, onde estava residindo, para conversarem e autorizou a aproximação do réu que estava embriagado e começou a gritar e ameaçar a vítima,  o que levou a vítima a chamar a polícia pelo descumprimento da medida, tendo em vista que o acusado se recusou a sair da residência do genitor da vítima. Decisão A 6ª Turma do STJ concedeu a ordem de habeas corpus para restabelecer a absolvição […]

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