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O crime de falsa identidade (art. 307 do Código Penal) é de natureza formal, consumando-se no momento em que o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, sendo irrelevante a obtenção de vantagem ou o prejuízo a terceiros. A retratação posterior não afasta a tipicidade da conduta e não se aplica o arrependimento eficaz, pois o delito já está consumado com a simples atribuição da identidade falsa. Tese: “O delito de falsa identidade é crime formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e, portanto, independe da ocorrência de resultado naturalístico”. STJ, REsp n. 2.083.968/MG (Tema 1255), Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025. Fatos No dia 20 de novembro de 2021, durante uma abordagem policial, o agente identificou-se inicialmente com o nome de um irmão, apresentando dados falsos aos policiais militares. A tentativa de se esquivar da identificação correta ocorreu porque o agente era foragido do sistema prisional. Após perceber que não conseguiria enganar os policiais, tentou fugir usando empurrões e socos, sendo imobilizado e algemado. Depois da imobilização, forneceu sua verdadeira identidade. Havia contra ele mandado de prisão em aberto. A sentença […]

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