O crime de incitamento (art. 155, CPM) se consuma ao se comunicar a mensagem de incitação, independentemente da resposta ou ação do receptor. Na hipótese, restou comprovado o crime de incitamento, haja vista que os acusados usaram sua condição de militares para incitar a desobediência e indisciplina entre os manifestantes, com mensagens de áudio que chamavam os militares a invadir o Palácio e resistir a ordens superiores. TJM/MG, APL n. 0002841-17.2018.9.13.0001, Rel. Des. Jadir Silva, j. 29/02/2024. Fatos Em 6 de junho de 2018, os militares, 3º Sgt. PM “B”, Ten Cel PM QOR “D” e Ten Cel QOR “N” invadiram o Palácio da Liberdade, local sob administração militar. Manifestantes de diferentes segmentos da área de Segurança Pública de Minas Gerais forçaram a entrada no prédio, danificando o portão de acesso e aglomerando-se na entrada para forçar a entrada. Os denunciados aproveitaram a situação para entrar no Palácio, sem autorização, junto com outros manifestantes. Em razão dessa conduta foram denunciados pelo crime de invasão de propriedade (art. 257, II, CPM). Um acusado se opôs às ordens da sentinela, forçando o portão e invadindo o local, mesmo após ordens de parar, sendo denunciado pelo crime de Oposição à ordem de sentinela […]
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