| O crime de abandono de posto é de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com o afastamento do militar sem autorização, independentemente de dano ou tempo de ausência, sendo incabível a desclassificação para infração disciplinar diante da gravidade da ofensa à hierarquia e disciplina. (STM. Apelação Criminal nº 7000156-16.2024.7.03.0303. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. j: 16/04/2026. p: 27/04/2026.) |
Fatos
No dia 21/04/2024, o acusado, ex-Soldado do Exército “C”, estava escalado para o serviço de sentinela no posto G1, no período das 10h às 12h.
Por volta das 10h10min, “C” abandonou o posto sem autorização superior, antes do término do serviço, para buscar pertences pessoais no alojamento. Antes de sair, solicitou informalmente ao Soldado “B” que o substituísse, mas não aguardou a efetiva rendição.
A Primeira-Tenente “A”, oficial de dia, ao verificar que o posto estava desguarnecido, realizou buscas e localizou “C” no interior do aquartelamento, portando objetos pessoais.
Ao ser questionado, “C” confirmou que havia deixado o posto sem autorização. Em juízo, admitiu que não comunicou superior hierárquico e que sabia que sua conduta configurava crime militar.
Recursos e Contrarrazões
a) A defesa interpôs apelação, sustentando:
– a atipicidade da conduta, diante da ausência de dano e do curto período de afastamento;
– a inexistência de dolo, pois teria solicitado a substituição por outro militar;
– a aplicação do princípio da fragmentariedade, para desclassificação em infração disciplinar.
b) O Ministério Público Militar apresentou contrarrazões, sustentando:
– a configuração do crime como de mera conduta e perigo abstrato;
– a irrelevância da ausência de resultado naturalístico;
– a impossibilidade de desclassificação para infração disciplinar, diante da gravidade da conduta.
Decisão
O STM manteve a condenação por abandono de posto, reconhecendo a tipicidade da conduta e afastando a desclassificação para infração disciplinar.
Fundamentação
1. Natureza do crime de abandono de posto
Abandono de pôsto
Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
O delito previsto no art. 195 do CPM é crime propriamente militar, de mera conduta e de perigo abstrato, sendo desnecessária a ocorrência de resultado naturalístico para sua consumação.
2. Momento consumativo e irrelevância do tempo de ausência
A consumação ocorre no instante em que o militar se afasta do posto sem autorização. O curto período de ausência não afasta a tipicidade, pois o risco à segurança é presumido.
3. Elemento subjetivo do tipo
O dolo ficou evidenciado pela vontade livre e consciente de abandonar o posto. O acusado tinha ciência da proibição e, ainda assim, ausentou-se sem autorização e sem aguardar substituição.
4. Proteção à segurança e aos princípios militares
A norma tutela a segurança das organizações militares, bem como os princípios da hierarquia e disciplina. A ausência do militar compromete a vigilância e expõe a risco a unidade, independentemente de dano concreto.
5. Inaplicabilidade do princípio da fragmentariedade
A conduta não pode ser tratada como mera infração disciplinar, pois preenche os elementos do tipo penal e apresenta elevada reprovabilidade, exigindo resposta penal.
6. Irrelevância de substituição informal
A tentativa de substituição informal não afasta a ilicitude, pois não houve autorização superior nem efetiva rendição, sendo exigível conduta diversa do militar.
7. Comprovação da autoria e materialidade
A autoria e a materialidade foram demonstradas por prova testemunhal coerente e pela confissão do acusado, confirmando o abandono do posto sem autorização.
Precedentes citados
STM. Apelação nº 7000491-94.2020.7.00.0000. Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino. j: 04/02/2021. p: 18/02/2021: O crime de abandono de posto é de mera conduta e perigo abstrato, consumando-se com o simples afastamento sem autorização, sendo desnecessário resultado naturalístico e incabível tratar a conduta como mera transgressão disciplinar diante da maior gravidade penal.
STM. Apelação Criminal nº 7000112-98.2024.7.07.0007. Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 24/06/2025. p: 01/07/2025: É inaplicável ao crime de abandono de posto os princípios da insignificância, intervenção mínima e lesividade, pois a simples ausência não autorizada já representa risco relevante à segurança e à disciplina militar.
STM. Apelação Criminal nº 7000184-04.2024.7.00.0000. Rel. Min. Cláudio Portugal de Viveiros. j: 05/09/2024. p: 04/10/2024: Comprovado o afastamento consciente do posto sem autorização, configura-se o dolo no crime de abandono de posto, sendo incabível reconhecer estado de necessidade ou desclassificar a conduta para infração disciplinar.
Doutrina citada
LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar Atualizado. 1. ed. Brasília: Brasília Jurídica, 1999, p. 270: O crime de abandono de posto consuma-se no momento em que o militar ultrapassa os limites do local de serviço sem autorização, sendo irrelevante o tempo de duração da ausência.
Ementa Oficial EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO. ABANDONO DE POSTO. CONFISSÃO DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Defesa contra sentença que condenou o militar à pena de 3 (três) meses de detenção pela prática do crime de abandono de posto (art. 195 do Código Penal Militar – CPM). O militar, devidamente escalado para o serviço em posto de vigilância, ausentou-se do local sem autorização superior para buscar pertences pessoais no alojamento, deixando o posto desguarnecido. A defesa pleiteia a atipicidade da conduta por ausência de dano ou a desclassificação para transgressão disciplinar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de resultado naturalístico ou a curta duração da ausência afastam a tipicidade do crime de abandono de posto; e (ii) estabelecer se a conduta pode ser considerada mera infração disciplinar com base no princípio da fragmentariedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de abandono de posto classifica-se como crime propriamente militar, de mera conduta e de perigo abstrato. 4. A consumação do delito ocorre no exato instante em que o militar ultrapassa os limites do posto ou lugar de serviço sem autorização, sendo irrelevante a produção de resultado naturalístico ou o tempo de duração da ausência. 5. O dolo configurou-se pela vontade livre e consciente de afastar-se do local designado, pois, mesmo tendo o agente pleno conhecimento de que a conduta é proibida, ausentou-se sem aguardar a efetiva rendição por outro militar. 6. A segurança das organizações militares que detêm a custódia de armamentos e munições de elevada letalidade, impede a banalização da conduta e afasta a aplicação do princípio da fragmentariedade. 7. A existência de previsão de conduta análoga em regulamentos disciplinares não retira a natureza delitiva do fato quando este preenche os requisitos do tipo penal militar, dada a maior gravidade da ofensa aos preceitos de hierarquia e disciplina. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Decisão unânime. Tese de Julgamento: “1. O crime de abandono de posto é de perigo abstrato e se consuma com o simples afastamento do militar do local de serviço sem autorização superior, independentemente da ocorrência de dano ou da duração da ausência. 2. A conduta que ofende a segurança orgânica de unidade militar e os preceitos de hierarquia e disciplina não admite desclassificação para infração disciplinar com base no princípio da fragmentariedade.” Dispositivos relevantes citados: CPM, arts. 39, 84 e 195; CPPM, art. 606; CF/1988, art. 142. Jurisprudência relevante citada: STM, Apelação nº 7000491- 94.2020.7.00.0000, Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino, j. 04.02.2021. (STM. Apelação Criminal nº 7000156-16.2024.7.03.0303. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. j: 16/04/2026. p: 27/04/2026.) (destaques nosso) |
