A apresentação de certidão criminal falsa perante a Administração Militar para instruir pedido de Certificado de Registro de arma de fogo configura os crimes militares de uso de documento falso e falsidade ideológica. O delito de uso de documento falso possui natureza formal e se consuma com a simples utilização do documento fraudulento perante a Administração Militar, independentemente da obtenção da vantagem pretendida. A tese de crime impossível por falsificação grosseira não se aplica quando a fraude demanda diligência complementar do órgão público para verificação da falsidade. A mera outorga de procuração para regularização documental não autoriza responsabilização penal objetiva do mandante sem demonstração de dolo ou ciência acerca da fraude documental. (STM. Apelação Criminal nº 7000273-98.2023.7.02.0002. Relator: Min. Celso Luiz Nazareth. j. 14/05/2026. p. 25/05/2026.) Fatos Em 10/04/2019, o civil “A” assinou declaração de idoneidade perante o Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 2ª Região Militar, afirmando não possuir antecedentes criminais, com a finalidade de obter Certificado de Registro de arma de fogo para atividade de atirador desportivo. Na mesma data, o civil “A” outorgou procuração aos civis “B”, “C” e “D”, autorizando-os a representá-lo perante o Exército Brasileiro para requerer, assinar e encaminhar certidões e demais documentos […]
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