Postado em: Atualizado em:

Tese fixada: “(i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo; (ii) é ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil; (iii) a perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário.” STF, ARE 1385315 (Tema 1237), Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11-04-2024. Decisão por maioria. O Ministro Alexandre de Moraes apresentou voto divergente e foi seguido pelos Ministros Luis Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Fatos Em 17 de junho de 2015, uma civil foi atingida por um disparo de arma de fogo enquanto se encontrava em sua residência, localizada em comunidade no Rio de Janeiro, durante operação de segurança pública realizada por militares integrantes da Força de Pacificação. O projétil extraído do corpo da vítima era de calibre 7,62 mm, encamisado total e pontiagudo, mas a perícia não conseguiu identificar sua procedência. A família da vítima buscou indenização por danos morais, ressarcimento de despesas com o funeral e pensão vitalícia. Contudo, os pedidos foram […]

Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.

Se você já é assinante, faça login aqui.