É irrelevante o consentimento da vítima para o descumprimento de medidas protetivas, dada a indisponibilidade do bem jurídico tutelado. O dolo do crime de descumprimento está na vontade consciente de desobedecer ordem judicial, sendo irrelevante a vontade da vítima nesse contexto. Não há falar em “revogação tácita” da decisão que impõe as medidas protetivas. STJ, REsp 2.178.517/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJEN 14/05/2025. Decisão monocrática. Sobre o tema, o STJ já decidiu: AREsp n. 2.739.525/SP (5ª Turma) – o consentimento da vítima não afasta a configuração do crime de descumprimento de medida protetiva. AgRg no HC n. 923.566/SE (5ª Turma) – é crime o descumprimento de medida protetiva se não houver prova inequívoca do consentimento. EDcl no AgRg no AREsp n. 2.408.465/SP (5ª Turma) – A ausência de prova de consentimento da vítima não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva. HC n. 1.002.547 (decisão monocrática) – O mero contato telefônico com a vítima, ainda que para pedir perdão, configura o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha. AgRg no REsp n. 2.049.863/MG (5ª Turma) – É atípico o descumprimento de medida protetiva quando há consentimento da vítima. Fatos O acusado, E. A. de […]
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