O fato de a vítima ser figura pública renomada não afasta a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar o delito. Isso porque a situação de vulnerabilidade e de hipossuficiência da mulher, envolvida em relacionamento íntimo de afeto, revela-se ipso facto, sendo irrelevante a sua condição pessoal para a aplicação da Lei Maria da Penha. STJ. REsp n. 1.416.580/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/4/2014. Fatos Um artista (homem) famoso foi condenado pelo Juízo do Primeiro Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da capital fluminense, como incurso nos arts. 129, § 9.º e 129, § 1.º, inciso I, c.c. o art. 61, inciso II, alínea h na forma do 71, todos do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de detenção, em regime inicial aberto. A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça fluminense, por maioria, rejeitou as preliminares, vencido um voto que acolhia a preliminar de incompetência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar; e, no mérito, por unanimidade, negou provimento ao apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Opostos embargos infringentes, a Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, […]
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