O fato de ameaças serem proferidas em um contexto de cólera ou ira entre o autor e a vítima não afasta a tipicidade do delito de ameaça (art. 147 do CP) porque não exclui o escopo de amedrontar a vítima nem enfraquece a sobriedade da ameaça. STJ. Processo em segredo de Justiça. Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 10/06/2024. Decisão unânime. Fato Trata-se de imputação da prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) em contexto de violência doméstica contra a mulher. No caso, a defesa alegou que o delito de ameaça não ficou configurado, pois houve a expressão de um sentimento de raiva, comum no contexto de discussões acaloradas. Decisão A Corte Especial do STJ entendeu pela tipicidade do crime de ameaça mesmo quando proferida em contexto de cólera ou ira entre o autor e a vítima. Fundamentos Não deve prosperar a alegação de atipicidade da conduta, uma vez que o fato de a promessa de mal injusto e grave ter sido proferida em momento de cólera ou ira não exclui, per se, o escopo de amedrontar a vítima nem enfraquece a sobriedade da ameaça (Art. 147 do CP). Ameaça Art. 147 – Ameaçar alguém, […]
Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.
Se você já é assinante, faça login aqui.