Policiais militares, em patrulhamento preventivo, avistaram o agente parado em frente a um imóvel. Ao notar a viatura, ele dispensou um objeto que trazia consigo e correu para dentro da casa, motivo pelo qual os policiais decidiram abordá-lo em sua residência. As fundadas razões que motivaram o ingresso na casa do agente afastam a ilicitude das provas. STJ – AgRg no HC n.829085/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023. Fato Policiais militares, em patrulhamento preventivo, avistaram um agente parado em frente a um imóvel. Ao notar a viatura, ele dispensou um objeto que trazia consigo e correu para dentro da casa, motivo pelo qual os policiais decidiram abordá-lo. Logo ao adentrar na residência, os militares avistaram, por uma janela, diversos apetrechos utilizados no tráfico, além de uma quantidade significativa de maconha. No dormitório do denunciado, os policiais localizaram um tijolo de maconha, embalagens plásticas, fita adesiva, rolos de plástico filme, balança de precisão, diversos eppendorf vazios e um bloco de anotações. O objeto dispensado pelo denunciado tratava-se de uma porção de maconha e a quantia de 208 reais. Decisão A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou as provas lícitas, uma […]
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