É imprescindível a apreensão das substâncias alegadamente ilícitas, sobre as quais, de fato, incidiu a conduta do acusado, e a sua submissão à perícia técnica, a fim de constatar se há o enquadramento na norma administrativa e, por conseguinte, a submissão da conduta à norma penal. STJ. AgRg no REsp n. 2.092.011/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 24/6/2024. Decisão unânime. Fato Policiais receberam denúncia de que o acusado estaria traficando drogas, as quais eram preparadas no interior da casa onde residia com seus pais. Referida denúncia foi consubstanciada pelas declarações do usuário “X” que contou aos policiais ter adquirido drogas do acusado, com os valores provenientes de furtos que cometeu, a reforçar a ideia de que o acusado, de fato, estaria a traficar drogas. Diante dessas informações, a autoridade policial representou pela busca e apreensão na residência do acusado, para a qual foi expedido o competente mandado judicial. Em cumprimento ao comando judicial, foram apreendidos no interior da residência uma balança de precisão, 38 pinos vazios transparentes de cor branca, 29 micro potes de cor preta, além de sacolas plásticas para embalar drogas. Decisão A 5ª Turma entendeu pelo desprovimento do agravo regimental interposto pelo Ministério Público, […]
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