Postado em: Atualizado em:

O mandado de busca e apreensão para apreender objetos relevantes para a investigação é suficiente para autorizar o acesso aos dados armazenados no celular, sem a necessidade de uma nova autorização judicial. Sem a possibilidade de acessar os dados armazenados no celular, a medida de busca e apreensão teria pouco efeito, já que o aparelho sem o seu conteúdo não teria relevância para a investigação. STJ. RHC n. 77.232/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017. Decisão unânime. OBS.: Acerca do tema, as Cortes Superiores têm entendido que: (I) É ilícita a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido por ocasião da prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial (STJ. AgRg no REsp n. 1.970.992/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), j. 9/8/2022); (II) É ilícito o acesso aos dados (mensagens do aplicativo WhatsApp) armazenados no aparelho celular do corréu, no momento da prisão em flagrante, sem autorização judicial (STJ. RHC n. 92.009/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 16/4/2018); (III) É ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular da pessoa presa em flagrante constantes de aparelho celular, […]

Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.

Se você já é assinante, faça login aqui.