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O cumprimento da ordem de prisão quando ocorrer no domicílio do acusado permite apenas o seu recolhimento e dos bens que estejam na sua posse direta, como resultado de uma busca pessoal, nos termos do art. 240 do CPP, mas não de todos os objetos guarnecidos no imóvel que possam, aparentemente, ter ligação com a prática criminosa. STF. HC n. 559.652/MA, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 23/6/2020. Decisão unânime. Fato A acusada foi denunciada pelos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 2º da Lei n. 12.850/13 e art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/98.   A defesa sustenta a ilicitude das provas colhidas no domicílio da acusada sem autorização judicial. Argumenta que o mandado de busca e apreensão indicava endereços nos Estado de Pará e de Tocantins, porém a autoridade policial ignorou os limites contidos na r. decisão e ingressou no domicílio da paciente localizado no Estado do Maranhão. Decisão A 5ª Turma do STJ não conheceu do habeas corpus, todavia, concedeu a ordem de ofício para que sejam desentranhadas dos autos as provas obtidas ilicitamente no domicílio da ré. Fundamentos O mandado judicial tinha como objeto a busca e apreensão de coisas […]

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