Nos crimes de estelionato, cuja ação penal é pública condicionada à representação, a ausência de manifestação expressa do desejo de representar pela vítima, quando esta comparece apenas por intimação da autoridade policial, impede a instauração válida da persecução penal. O simples comparecimento não pode ser considerado como representação tácita se não houver inequívoca vontade da vítima. STJ, REsp n. 2.097.134/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 21/11/2023 – informativo 797. Sobre o tema, a 5ª Turma do STJ entende que essa representação não exige formalidade específica (STJ, REsp n. 2.041.752/SP). Fatos O agente foi acusado de praticar crime de estelionato contra quatro vítimas, incluindo um hotel e três particulares. A denúncia foi oferecida após a vigência da Lei 13.964/2019, que passou a exigir representação da vítima como condição para a ação penal. A gerente do hotel compareceu espontaneamente à delegacia e declarou o desejo de representar. Já os demais lesados foram intimados e compareceram à autoridade policial, mas não manifestaram expressamente o desejo de representar. Decisão A 6ª Turma do STJ manteve a extinção da punibilidade quanto aos três particulares por entender que não houve representação válida. Fundamentação 1. Natureza híbrida do § 5º do art. 171 […]
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