São inconstitucionais as expressões “sumário” e “desburocratizado”, constantes do art. 1º, caput, da Resolução nº 181/2017, porque violavam a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual, conforme o art. 22, I, da Constituição Federal. Não há autorização constitucional para a instauração de procedimentos investigatórios criminais de natureza “abreviada” ou “flexível”. O Ministério Público possui competência concorrente com a polícia para promover investigações criminais, mas deve respeitar as garantias dos investigados e os controles judiciais, sem assumir a presidência do inquérito policial, que é atribuição privativa da polícia. STF. ADI 5793, Rel. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2024. Decisão unânime. OBS.: O STF, no julgamento conjunto das ADIs 2943/DF, 3309/DF e 3318/MG, em 02/05/2024, fixou as seguintes teses acerca dos poderes investigatórios do Ministério Público: 1. O Ministério Público dispõe de atribuição concorrente para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Devem ser observadas sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais da advocacia, sem prejuízo da possibilidade do permanente controle jurisdicional dos […]
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