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O plantio e a aquisição das sementes da cannabis sativa para fins medicinais não configuram conduta criminosa, independentemente, da regulamentação da ANVISA. No caso, o casal fazia uso medicinal do óleo extraído da planta Cannabis sativa para tratamento de epilepsia idiopática. Os fatos não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República. STJ. AgRg no HC n. 783717/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023. Votaram vencidos os Srs. Ministros Messod Azulay Neto (Relator) e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Fatos Um casal ajuizou ação requerendo que a autorização para plantar, colher, extrair, produzir, possuir, conservar, ter em depósito Cannabis sativa, destinada à extração de óleo para fins medicinais voltados ao tratamento de epilepsia idiopática. A apelação foi desprovida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª região ao fundamento de que a autorização para plantar, colher, extrair, produzir, possuir, conservar, ter em depósito Cannabis sativa, destinada à extração de óleo para fins medicinais voltados ao tratamento de epilepsia idiopática, não seria de alçada da justiça penal, mas sim, da esfera cível e administrativa. Em decisão monocrática, o então relator Ministro Jesuíno Rissato entendeu que o Tribunal de origem não havia se manifestado acerca da questão ventilada na impetração e, assim, ante […]

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