Em sede de habeas corpus, a análise de punição disciplinar militar pelo Poder Judiciário deve se limitar aos seus pressupostos de legalidade (hierarquia, poder disciplinar, ato ligado à função e sanção aplicável), sendo vedada a apreciação do mérito da medida, como a justiça ou a motivação da pena imposta. A decisão que invade essa seara viola o art. 142, § 2º, da Constituição Federal. STF. 2ª Turma. RE 338.840/RS. Rel. Min. Ellen Gracie. j: 19/08/2003. Fatos Um militar do Exército Brasileiro, lotado no 7º Batalhão de Infantaria Blindado, não compareceu a um expediente extraordinário. A notificação para o serviço foi prejudicada porque o comando suspendeu de forma abrupta o direito de recolhimento e pernoite dos militares. O acusado alegou que não tinha a obrigação de possuir telefone residencial para ser contatado. Por não ter comparecido, foi punido inicialmente com dois dias de detenção. Ao apresentar sua defesa, a autoridade militar, sentindo-se desrespeitada, agravou a punição para quatro dias de prisão. Decisão A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que o Tribunal de origem invadiu o mérito do ato administrativo ao conceder o habeas corpus, o que é vedado constitucionalmente. Fundamentação 1. Limites do habeas corpus em punição disciplinar […]
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