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O Poder Judiciário não pode determinar ao Poder Executivo o aparelhamento de suas polícias, assim como o treinamento de seu efetivo e a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca domiciliar. O STJ extrapolou sua competência jurisdicional, pois sua decisão, não só desrespeitou os requisitos constitucionais previstos no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, restringindo as exceções à inviolabilidade domiciliar, como também, inovando em matéria constitucional, criou uma nova exigência – gravação audiovisual da anuência de entrada no local – para a plena efetividade dessa garantia individual, desrespeitando o decidido pelo STF no Tema 280 de Repercussão Geral. A natureza do Habeas Corpus não permite a sua utilização de forma abrangente e totalmente genérica, nem que as decisões nele proferidas possuam alcance indiscriminado a todos os processos envolvendo a necessidade de busca domiciliar em caso de flagrante delito. STF. RE n. 1342077, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 02/12/2021. Decisão monocrática. Fato Policiais militares receberam denúncia a respeito de suposto tráfico de drogas, realizado por pessoa cujas características físicas também teriam sido descritas pelo informante. Ao avistarem o acusado, os militares relaram que ele apresentava “atitude suspeita”, desviando-se da viatura policial após fitá-la, […]

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