O armazenamento de arma de fogo de uso permitido em armário funcional localizado em unidade militar não se enquadra nas hipóteses legais de posse irregular previstas no art. 12 da Lei nº 10.826/03, por não constituir residência; dependência desta; ou local de trabalho do titular ou responsável legal do estabelecimento. O armário funcional integra área submetida à administração militar, com circulação de terceiros, razão pela qual a manutenção da arma de fogo de uso permitido sem autorização caracteriza o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03. A circunstância de o armamento estar em processo de transferência para o nome do policial militar não afasta a tipicidade, pois existia local apropriado para sua guarda na reserva de armas da Corporação. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal nº 0800050-08.2025.9.26.0010. Relator: Des. Adriano Baptista Assis. j. 28/04/2026.) Fatos Em data não precisamente determinada, mas até 20/01/2025, por volta das 2h20, o Soldado PM “A” transportou e manteve sob sua guarda uma arma de fogo de uso permitido, consistente em uma pistola Taurus, modelo 938, calibre .380, acompanhada de quinze munições calibre .380; um estojo de munição calibre .32; e um estojo de […]
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