| O armazenamento de arma de fogo de uso permitido em armário funcional localizado em unidade militar não se enquadra nas hipóteses legais de posse irregular previstas no art. 12 da Lei nº 10.826/03, por não constituir residência; dependência desta; ou local de trabalho do titular ou responsável legal do estabelecimento. O armário funcional integra área submetida à administração militar, com circulação de terceiros, razão pela qual a manutenção da arma de fogo de uso permitido sem autorização caracteriza o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03. A circunstância de o armamento estar em processo de transferência para o nome do policial militar não afasta a tipicidade, pois existia local apropriado para sua guarda na reserva de armas da Corporação. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal nº 0800050-08.2025.9.26.0010. Relator: Des. Adriano Baptista Assis. j. 28/04/2026.) |
Fatos
Em data não precisamente determinada, mas até 20/01/2025, por volta das 2h20, o Soldado PM “A” transportou e manteve sob sua guarda uma arma de fogo de uso permitido, consistente em uma pistola Taurus, modelo 938, calibre .380, acompanhada de quinze munições calibre .380; um estojo de munição calibre .32; e um estojo de munição calibre .38, no armário funcional existente no alojamento de cabos e soldados da unidade militar em que servia. Durante busca realizada no local, a arma de fogo de uso permitido foi localizada sem autorização legal e em desacordo com a regulamentação aplicável. Após a averiguação, constatou-se que o armamento encontrava-se em processo de transferência para o nome do policial militar, procedimento que ainda não havia sido concluído. Em juízo, o Soldado PM “A” declarou que havia recebido a arma no final de semana anterior aos fatos; que ela pertencia a um agente penitenciário; que acreditava ser possível mantê-la em seu armário funcional até a conclusão da transferência; e que a arma estava municiada. A denúncia foi recebida em 22/09/2025. Ao final da instrução, o Conselho Permanente de Justiça condenou o policial militar à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, c/c o art. 9º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal Militar, concedendo-lhe o sursis pelo prazo de três anos, sem impor restrição ao porte ou à posse de arma de fogo enquanto permanecesse no serviço ativo.
Recursos e Contrarrazões
a) A defesa interpôs apelação, sustentando:
– a absolvição do Soldado PM “A”, por inexistência do crime imputado;
– que a arma encontrava-se em processo de transferência para seu nome;
– que o armamento permaneceu acondicionado em local considerado seguro pelo militar, consistente no armário funcional existente no alojamento onde trabalhava e permanecia durante o serviço;
– que, caso reconhecida alguma irregularidade, a conduta configuraria apenas o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, e não o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido;
– subsidiariamente; a desclassificação da conduta para o art. 12 da Lei nº 10.826/03, com aplicação da pena no mínimo legal.
b) O Ministério Público apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença.
c) A Procuradoria de Justiça manifestou-se, sustentando:
– que a conduta não caracterizou mera posse irregular de arma de fogo;
– que o policial militar manteve o armamento em local de uso comum, com circulação de terceiros;
– que inexistia autorização para a guarda da arma naquele local;
– pela manutenção integral da condenação.
Decisão
A Primeira Câmara do TJMSP manteve integralmente a sentença condenatória do Conselho Permanente de Justiça; preservando a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido; a pena de dois anos de reclusão; o regime inicial aberto; e o sursis concedido. Nenhum ponto da sentença foi reformado.
Fundamentação
1. Materialidade e autoria
A materialidade foi demonstrada pela apreensão de arma de fogo de uso permitido e das respectivas munições no interior do armário funcional utilizado pelo Soldado PM “A”. A autoria permaneceu incontroversa, pois o próprio policial militar confirmou que mantinha a arma de fogo de uso permitido sob sua guarda; que a documentação de transferência ainda não havia sido concluída; e que a arma permanecia municiada no momento da apreensão. Não houve controvérsia quanto à existência do armamento; à sua localização; nem à ausência de autorização para sua guarda naquele local.
2. O armário funcional não se enquadra nas hipóteses de posse irregular de arma de fogo
A 1ª Câmara ressaltou que a Lei nº 10.826/03 diferencia objetivamente os crimes de posse irregular e porte ilegal de arma de fogo.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
A 1ª Câmara destacou que a posse irregular de arma de fogo de uso permitido restringe-se às hipóteses em que a arma permanece na residência; em dependência desta; ou no local de trabalho do titular ou responsável legal pelo estabelecimento. O armário funcional existente em unidade militar não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses legais, razão pela qual a manutenção da arma de fogo de uso permitido naquele local caracteriza o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, afastando a desclassificação para o art. 12 da mesma lei.
3. O armário funcional integra área sujeita à administração militar
A 1ª Câmara destacou que o armário funcional não constitui extensão do domicílio do policial militar. Trata-se de espaço inserido em ambiente submetido à administração da Corporação; frequentado por outras pessoas; e sujeito às normas disciplinares internas. Em razão dessa natureza jurídica, qualquer objeto estranho às atividades institucionais depende de autorização para permanecer no local; circunstância inexistente no caso concreto.
4. Existia local apropriado para a guarda da arma de fogo de uso permitido
A 1ª Câmara consignou que o policial militar poderia ter entregue a arma ao serviço responsável pela reserva de armas da unidade; comunicando aos superiores que o procedimento de transferência encontrava-se em andamento. A existência dessa alternativa afastou a justificativa de que o armário funcional seria o único local disponível para armazenamento do armamento até a conclusão da regularização documental.
5. A alegação de que o policial militar acreditava agir corretamente não afasta a tipicidade
A decisão considerou irrelevante a afirmação de que o Soldado PM “A” acreditava que o armário funcional era local seguro para guardar a arma. A convicção pessoal do militar não altera a natureza jurídica do ambiente; nem afasta o fato de que a guarda do armamento ocorreu sem autorização legal e em local não abrangido pelas hipóteses previstas para a posse irregular de arma de fogo.
6. Dosimetria da pena
A 1ª Câmara concluiu que a pena foi fixada no mínimo legal previsto para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, inexistindo fundamento para qualquer alteração.
Ementa Oficial Direito militar. Apelação criminal. Condenação. Porte ilegal de arma de fogo. Improcedência do pedido defensivo. I. Caso em exame 1. Condenação por porte ilegal de arma de fogo. Alegação de que o armamento estava acondicionado em local seguro, aguardando a finalização do processo de transferência. Armário funcional não é extensão de domicílio. Reserva de armas disponível para acondicionamento adequado do armamento. II. Questão em discussão 2. Verificar se a decisão baseou-se em provas suficientes para determinar a perfeita adequação ao delito descrito no artigo 14 da Lei 10.826/23. III. Razões de decidir 3. Autoria e materialidade perfeitamente configurados, com adequação ao tipo penal denunciado. 4. Ausência de autorização legal para a permanência do armamento em armário funcional. IV. Dispositivo 5. Não provimento do recurso defensivo. (TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal nº 0800050-08.2025.9.26.0010. Relator: Des. Adriano Baptista Assis. j. 28/04/2026.) (destaques nosso) |
