Postado em:

A negativa de acesso pela instituição bancária, por si só, de policial armado, não importa na prática de ato ilícito, já que decorre do exercício regular de direito. O policial militar também se submete às regras e aos procedimentos previstos pelo banco no tocante a vistoria e depósito de arma de fogo. TJ-RS – AC: 50001683820158210063 Santa Vitória do Palmar, Rel. Des. Eduardo Kraemer, 9ª Câmara Cível, j. 09/12/2021. Fato Um policial militar, à paisana, foi impedido de entrar armado em agência bancária, não obstante tenha apresentado carteira funcional. Decisão A 9ª Câmara Cível do TJRS negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido do autor. Fundamentos Os titulares de porte de arma de fogo, independentemente de quem sejam, submetem-se a essas regras e aos procedimentos previstos pelo banco, tal como vistorias ou depósito da arma de fogo ou outro objeto metálico em local apropriado. O fato do autor ser policial militar, neste ponto,  irrelevante, pois a todos indiscriminadamente imposto este dever (art. 5º, inciso I, da CF). Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à […]

Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.

Se você já é assinante, faça login aqui.