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Nos casos de acumulação lícita de cargos públicos, como policial militar inativo e professor de academia de polícia, a incidência do teto remuneratório constitucional deve ser feita separadamente para cada cargo, sem somatório das remunerações. STF, RE 1507852 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 28/10/2024. Decisão unâmime. Fatos Uma policial militar inativa, que também exercia a função de professora em uma academia de polícia, teve seus rendimentos limitados pelo teto constitucional aplicado sobre o somatório das remunerações. O Estado alegou que tal prática desrespeitava a regra constitucional de aplicação isolada do teto remuneratório em casos de acumulação legítima de cargos públicos. Decisão O STF manteve a aplicação isolada do teto remuneratório constitucional para cada cargo, considerando que a acumulação de cargos legítimos não se submete à soma dos rendimentos. Fundamentos Tese fixada nos Temas 377 e 384 da repercussão geral: A Turma reafirmou a interpretação consolidada nos Temas 377 e 384, segundo os quais: A incidência do teto remuneratório constitucional (art. 37, XI, da Constituição Federal) deve considerar cada vínculo formalizado de forma isolada. O somatório das remunerações de cargos distintos, nos casos autorizados constitucionalmente, não está sujeito ao teto global. Essas teses foram aplicadas para reconhecer que […]

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