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Configura o crime de desacato a conduta de pronunciar insultos e palavras de baixo calão contra policiais. O STF assentou a recepção do crime de desacato pela Constituição Federal de 1988, bem como a compatibilidade da figura penal do desacato com o disposto no art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). STF. ARE 1130043 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 27/11/2018. Decisão unânime. OBS.: A 3ª Seção do STJ, no julgamento do HC n. 379.269/MS, decidiu que não há incompatibilidade do crime de desacato (Art. 331 do CP) com as normativas internacionais previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), isso porque, as recomendações expedidas pela CIDH não possuem força vinculante e ela já se manifestou no sentido de que o direito da liberdade de expressão não é absoluto. No julgamento da ADPF 496 o STF decidiu que a norma do art. 331 do CP, que tipifica o crime de desacato, foi recepcionada pela Constituição Federal. Fato Particular pronuncia insultos e palavras de baixo calão contra policiais. Decisão A 2ª Turma do STF negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, […]

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