O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que o traço diferenciador entre os crimes previstos nos artigos 183 da Lei n. 9.472/1999 e 70 da Lei n. 4.117/1962 é a habitualidade. E, para a configuração do primeiro exige-se a prática rotineira da conduta de desenvolver atividade de telecomunicação clandestina. STJ. AgRg no REsp n. 1.748.368/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi j. 6/11/2018. Fato Determinado indivíduo desenvolveu clandestinamente serviços de telecomunicações, explorando, sem licença dos órgãos competentes, os serviços de comunicação multimídia (internet). Decisão A 5ª Turma negou provimento ao agravo destacando a jurisprudência do STJ no sentido de que para a configuração do crime previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1999 exige-se a habitualidade, a prática rotineira da conduta de desenvolver atividade de telecomunicação clandestina, como ocorreu no caso dos autos. Fundamentos O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que, o traço diferenciador entre os crimes previstos nos artigos 183 da Lei n. 9.472/1999 e 70 da Lei n. 4.117/1962 é a habitualidade. E, para a configuração do primeiro exige-se a prática rotineira (habitual) da conduta de desenvolver atividade de telecomunicação clandestina, como ocorreu no caso dos autos. Lei n. […]
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