O reconhecimento fotográfico e pessoal deve observar, também na fase do inquérito, o disposto no art. 226 do CPP, sendo nulo o ato que não observa o procedimento legal. Se a autoridade policial, embora tenha apresentado fotos de outros indivíduos no reconhecimento fotográfico, sugeriu que o autor do fato criminoso era um daqueles apresentado nas fotografias, sem dar a opção da vítima de não reconhecer qualquer deles, o ato é viciado, sobretudo quando somente o acusado é colocado para o reconhecimento pessoal. STJ. HC n. 630.949/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23/3/2021. Decisão unânime. OBS.: O STJ pacificou o a discussão no julgamento do Tema 1286, no qual fixou a seguinte tese: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 – […]
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