O réu foragido, ainda que com advogado constituído nos autos, não tem direito a realização de interrogatório por videoconferência. O direito de ser interrogado por meio virtual não encontra respaldo no ordenamento jurídico nem na jurisprudência do STF. Isso porque o único empecilho de o acusado não ter sido ouvido perante em juízo foi provocado por ele mesmo, que insiste em não se colocar à disposição da Justiça criminal. STF. HC 243295 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 19/08/2024. Decisão unânime. OBS.: O tema é divergente nas Turmas do STF: 1ª Turma do STF 2ª Turma do STF O estado de foragido não garante ao réu o direito a participar do interrogatório de forma virtual (STF. HC 223442 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03-04-2023. Decisão unânime) O acusado foragido não tem direito a participar do interrogatório por meio de videoconferência (STF. HC 238659 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 15/04/2024. Decisão unânime) A 2ª Turma do STF entende que a condição do réu foragido não implica renúncia tácita ao direito de presença e participação em audiência virtual, especialmente quando o acesso é previamente requerido pela defesa (STF. […]
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