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O sigilo médico não é um direito absoluto e pode ser flexibilizado diante de um interesse social superior, como a apuração de um crime. Mesmo que a comunicação do fato à polícia por um profissional de saúde seja considerada uma prova ilícita por quebra de sigilo, a ação penal pode prosseguir se existirem outras fontes de prova independentes, como a confissão do investigado. O trancamento da ação penal é medida excepcional e não se aplica quando há justa causa para sua continuidade. STJ. AgRg no HC 941.904/SP. 5ª Turma. Rel. Min. Ribeiro Dantas. j: 26/02/2025. Decisão unânime. OBS.: Em outro julgado, divulgado no informativo 767, a 6ª Turma do STJ entendeu pelo trancamento da ação penal. Fatos A acusada, “J”, procurou atendimento em determinado hospital, onde a equipe médica de plantão suspeitou que ela não havia sofrido um aborto espontâneo, com base nos vestígios encontrados em seu corpo. Ao ser questionada, a acusada confessou a prática do aborto e afirmou que teve a ajuda de seu namorado. Diante da confissão, os médicos comunicaram o ocorrido à autoridade policial. Na unidade policial, tanto a acusada quanto seu namorado confessaram a prática do crime de aborto e de ocultação de cadáver. Decisão […]

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