Postado em:

Durante uma instrução de luta, os soldados foram obrigados a se posicionarem frente a frente e aplicar tapas nos rostos uns dos outros. Se o tapa fosse considerado fraco, o soldado que o desferisse deveria receber três tapas como punição. Esse procedimento contrariou ordem de instrução que proibia essa prática, o que, no entanto, não configura o crime militar de recusa de obediência. Para configurar o crime de recusa de obediência, é necessário que haja uma ordem direta, específica e imperativa, emitida por um superior e dirigida a um ou mais subordinados determinados. No caso concreto, não houve uma ordem direta relacionada à instrução de lutas que os acusados tivessem deliberadamente descumprido. O simples descumprimento de uma norma geral e abstrata (como a proibição de castigos físicos) não configura crime de recusa de obediência​. O mero descumprimento de regulamentos não se enquadra no tipo penal de recusa de obediência (art. 163 do CPM), que exige uma situação mais concreta e específica de afronta à autoridade superior. STM, APL n. 0000059-04.2015.7.02.0102, Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes, j. 05/04/2018. Fatos Durante uma instrução de luta, os soldados foram obrigados a se posicionarem frente a frente e aplicar tapas nos rostos […]

Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.

Se você já é assinante, faça login aqui.