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Para condenação da posse “compartilhada” de arma de fogo de uso permitido, deve estar comprovado que o agente tenha conhecimento e acesso/disponibilidade ao armamento caso deseje utilizá-lo, de modo que o simples fato de o acusado estar no local da apreensão não pode servir de fundamento para condenação TJ-MT. N.U 0017804-37.2017.8.11.0055, Marcos Machado, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 04/04/2023. Fato Determinado indivíduo foi condenado nas sanções do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 porque mantinha em sua residência, juntamente com seus pais, 01 (uma) espingardada marca Harrington & Richard, calibre. 36,  além de várias munições de diversos calibres. Decisão A 1ª Câmara Criminal do TJ-MT entendeu que não havia prova de que as armas pertenciam ao condenado. Fundamentos Para condenação da posse “compartilhada” de arma de fogo de uso permitido, deve estar comprovado que o agente tenha conhecimento e acesso/disponibilidade ao armamento caso deseje utilizá-lo, de modo que o simples fato do apelante estar no local da apreensão não pode servir de fundamento para condenação. Inexistem provas de que o agente exercia a composse ou a posse compartilhada da arma de fogo com numeração raspada, ou que detivesse plena disponibilidade do armamento caso desejasse utilizá-lo, desautoriza a prolação de édito condenatório, devendo ser aplicado o […]

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