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O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa STF. HC 180144, 2ª Turma, Rel. Celso de Mello, j. 10/10/2020. Decisão unânime. Fato Um indivíduo, e corréu, foram pronunciados com base, exclusivamente em elementos coligidos em sede de inquérito policial. Foi interposto habeas corpus no STJ que não foi conhecido e o agravo regimental não foi provido. Contra o acórdão do STJ a defesa interpôs habeas corpus  no STF. Decisão A 2ª Turma do STF deferiu o pedido de habeas corpus para despronunciar o acusado e determinar o arquivamento do processo, estendendo os efeitos da decisão ao corréu. Fundamentos O processo penal e os Tribunais são, por excelência, espaços institucionalizados de defesa e proteção dos réus contra eventuais excessos da maioria, ao menos – é importante acentuar – enquanto o Supremo Tribunal Federal, sempre fiel e atento aos postulados que regem a ordem democrática, puder […]

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